ESTATUTO IGREJA BATISTA DO
BOM RETIRO, 30 ANOS DE VITÓRIAS
“Uma Família que quer amar você”
ESTATUTO DA IGREJA BATISTA DO BOM RETIRO
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º A Igreja Batista do Bom Retiro - fundada em 10 de
dezembro de 1977; registrada em 06 de julho de 1979 no
Cartório de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas da Comarca de Ipatinga, sob o n° 1.125 do Livro
B-2 Integral, fls. 76v°; primeira alteração do estatuto
registrada sob o nº 4.129 do Livro A-7, em 19 de setembro de
1996 - pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob nº 20.952.347/0001-41 e doravante, neste estatuto,
designada Igreja, é uma organização religiosa, instituída
por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, com sede na
Rua Bárbara Heliodora, nº 540, Bairro Bom Retiro, e foro na
cidade de Ipatinga, Minas Gerais.
Parágrafo único. A Igreja Batista do Bom Retiro poderá
manter congregações, pontos de pregação ou missões em
qualquer parte do território nacional.
Art. 2º A Igreja é soberana em suas decisões, não estando
subordinada a qualquer outra Igreja ou entidade, e rege-se
pela Bíblia Sagrada.
Parágrafo único. A IGREJA aceita como fiel interpretação da
Bíblia o documento denominado “Declaração Doutrinária da
Convenção Batista Brasileira”.
Art. 3º A Igreja tem as seguintes finalidades:
I - reunir-se regularmente para prestar culto a Deus e
proclamar a mensagem do Evangelho de Jesus Cristo;
II - estudar a Bíblia Sagrada, visando ao doutrinamento e à
edificação espiritual dos seus membros;
III - cultivar a comunhão, o bom relacionamento e a
fraternidade cristã;
IV - promover a causa da ação social cristã e da educação;
V - promover a expansão do Reino de Deus.
§ 1º Na realização de seus fins, a Igreja coopera com a
Convenção Batista do Estado de Minas Gerais, com a Convenção
Batista Brasileira, e com as Igrejas filiadas a essas
Convenções.
§ 2º Para consecução de suas finalidades, a Igreja poderá
criar instituições a ela vinculadas, com personalidade
jurídica própria.
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CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Seção I
Da Admissão e Desligamento dos Membros
Art. 4º A Igreja é constituída de pessoas de ambos os sexos,
sem distinção de nacionalidade, raça, cor ou posição social,
que professam a sua fé em Jesus Cristo como único Salvador e
Senhor, e aceitam as doutrinas bíblicas e a disciplina
adotadas pela Igreja.
Art. 5º São considerados membros da Igreja as pessoas
recebidas por decisão unânime da Assembleia Geral, da forma
como se segue:
I - batismo dos candidatos previamente aprovados em pública
profissão de fé;
II - transferência por carta de membros de outras igrejas da
mesma fé e ordem;
III - reconciliação, devidamente solicitada, de pessoas
afastadas do rol desta Igreja ou comprovadamente afastados
de outras igrejas batistas;
IV - aclamação precedida de testemunho público e
compromisso.
Parágrafo único. Casos especiais não constantes deste artigo
serão decididos pela Igreja em Assembleia Geral.
Art. 6º Perderá a condição de membro da Igreja aquele que
for desligado, por decisão da Assembleia Geral, nas
seguintes hipóteses:
I - solicitação de desligamento;
II - falecimento;
III - transferência para outra Igreja;
IV - ausência dos cultos e não participação das atividades
eclesiásticas, por tempo julgado suficiente para
caracterizar abandono e desinteresse pela Igreja e pela obra
que esta realiza;
V - defesa e profissão de doutrinas ou práticas que
contrariem a Declaração Doutrinária da Convenção Batista
Brasileira;
VI - infração aos princípios éticos, morais e da boa conduta
defendidos pela Igreja, com fundamento na Bíblia Sagrada.
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Parágrafo único. Sob qualquer alegação, nenhum direito
poderá ser concedido àquele que deixar de ser membro da
Igreja.
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Membros
Art. 7º São direitos dos membros:
I - participar das atividades da Igreja, tais como cultos,
celebrações, eventos, reuniões de oração, estudos bíblicos e
assistência social;
II - receber assistência espiritual;
III - participar da Assembleia Geral, com direito ao uso da
palavra e ao exercício do voto;
IV - votar e ser votado para cargos ou funções, observada a
maioridade civil, quando se tratar de eleição da Diretoria
Administrativa da Igreja.
Parágrafo único. A qualidade de membro da Igreja é
intransmissível, sob qualquer alegação.
Art. 8º São deveres dos membros:
I - manter uma conduta compatível com os princípios
espirituais, éticos e morais, de acordo com os ensinamentos
da Bíblia Sagrada;
II - exercitar os dons e talentos de que são dotados;
III - contribuir com dízimos e ofertas, para que a Igreja
atinja seus objetivos e cumpra sua missão;
IV - exercer com zelo e dedicação os cargos ou funções para
os quais forem eleitos;
V - observar o presente estatuto e decisões dos órgãos
administrativos e eclesiásticos nele previstos, zelando por
seu cumprimento.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 9º A Assembleia Geral, constituída pelos membros da
Igreja, é o seu poder soberano, e suas decisões serão
tomadas por voto da maioria dos membros presentes, salvo as
exceções previstas neste estatuto.
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Art. 10. A Igreja reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária
trimestralmente, em dia e hora previamente conhecidos no
calendário de atividades da Igreja e, quando necessário, em
Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo Presidente,
ou por seu substituto legal ou, ainda, por 20% (vinte por
cento) dos membros civilmente capazes.
Parágrafo único. A Assembleia Geral será realizada com o
quorum de 20% (vinte por cento) dos membros da Igreja em
primeira convocação e com qualquer numero em segunda
convocação, 15 (quinze) minutos após.
Art. 11. Os assuntos de especial relevância serão decididos
em Assembleia Geral Extraordinária convocada com
antecedência de 7 (sete) dias úteis pelo Presidente, ou pelo
Primeiro Vice-Presidente, no caso do inciso I do § 1º deste
artigo - ou mediante assinatura de 2/5 (dois quintos) dos
membros da Igreja - constando a pauta exclusivamente dos
assuntos a serem tratados.
§ 1º Considerar-se-ão assuntos de especial relevância para
efeito deste artigo:
I - eleição e destituição do Pastor titular, pastores
auxiliares e ministros;
II - aquisição, alienação ou oneração de bens patrimoniais
imóveis da Igreja;
III - modificação da estrutura ou construção do templo sede
da Igreja;
IV - reforma do Estatuto;
V - transferência da sede da Igreja;
VI - mudança da denominação da Igreja;
VII - dissolução da Igreja.
§ 2º O quorum para a Assembleia de que trata o § 1º - com
exceção do previsto no inciso VII - é de 51% (cinqüenta e um
por cento) dos membros da Igreja, em primeira convocação e
de 20% (vinte por cento) dos membros em segunda convocação,
15 (quinze) minutos decorridos da primeira convocação,
observando-se o mesmo prazo estabelecido no caput para as
convocações seguintes.
§ 3º As decisões da Assembleia de que trata o § 1º serão
tomadas com o mínimo favorável de 2/3 (dois terços) dos
votantes.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 12. A Diretoria Administrativa da Igreja será composta
de: Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo
Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário,
Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
§ 1º Os cargos da Diretoria Administrativa, e do Conselho
Fiscal previsto no art. 20 serão exercidos por membros da
Igreja civilmente capazes, eleitos a cada 2 (dois) anos pela
Assembleia Geral - exceção feita ao cargo de Presidente, que
será exercido pelo Pastor titular, dos pastores auxiliares e
dos ministros - cuja eleição se dará nos termos do art. 16
(dezesseis).
§ 2º A eleição da Diretoria Administrativa dar-se-á a partir
da indicação de uma Comissão especial, eleita pela
Assembleia exclusivamente para esse fim, que promoverá a
consulta aos membros, em consenso com o Pastor titular,
quanto ao cargo para os quais forem indicados.
§ 3º Ao final de cada mandato, a comissão de indicação,
juntamente com o pastor presidente, fará uma avaliação dos
membros que compõem a Diretoria Administrativa da IBBR, e
que se constituirá em requisito a ser observado em eventual
recondução ao mesmo cargo.
§ 4º Nenhum membro da Diretoria Administrativa receberá
remuneração pelas atividades administrativas exercidas.
§ 5º O Pastor titular, os pastores auxiliares e os ministros
poderão receber sustento da Igreja pelas funções pastorais e
ministeriais, sem vínculo empregatício.
Art. 13. Compete ao Presidente:
I - dirigir e superintender os trabalhos da Igreja, podendo
participar de qualquer reunião como membro "ex officio";
II - representar a Igreja ativa, passiva, judicial e
extrajudicialmente;
III - convocar e presidir a Assembleia Geral;
IV - assinar, com o Secretário, as atas da Assembleia Geral,
após sua aprovação;
V - assinar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro,
escrituras, contratos e outros documentos de caráter
jurídico, mediante decisão da Assembleia Geral, nos termos
deste Estatuto;
VI - abrir e movimentar, juntamente com o Tesoureiro, contas
bancárias especiais e aplicações financeiras;
VII - cumprir e fazer cumprir o estatuto;
VIII - desempenhar as demais tarefas inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Compete aos Vice-Presidentes, na ordem de
eleição, substituir o Presidente, nos seus impedimentos e
ausências.
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Art. 14. Compete ao Primeiro Secretário:
I - lavrar, assinar e apresentar as atas da Assembleia Geral
e de outros órgãos que sejam dirigidos pela Diretoria
Administrativa da Igreja;
II - receber e expedir a correspondência administrativa;
III - manter em ordem e sob sua guarda a documentação da
Igreja;
IV- desempenhar as demais tarefas inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Compete ao Segundo Secretário substituir o
Primeiro Secretário, nos seus impedimentos e ausências.
Art. 15. Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - receber e escriturar as contribuições financeiras
destinadas à Igreja;
II - efetuar os pagamentos autorizados pela Igreja;
III - abrir e movimentar contas bancárias correntes em nome
da Igreja;
IV - abrir e movimentar, juntamente com o Presidente, contas
bancárias especiais e aplicações financeiras;
V - assinar, juntamente com o Presidente, escrituras,
contratos e outros documentos de caráter jurídico, mediante
decisão da Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto;
VI - prestar relatórios financeiros à Assembleia Geral.
Parágrafo único. Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar o
Primeiro Tesoureiro na execução do seu trabalho e
substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.
CAPÍTULO V
DOS PASTORES, DOS MINISTROS E DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 16. A Igreja terá Pastores, eleitos pela Assembleia
Geral, cujos deveres se acham delineados no Novo Testamento.
§ 1º A Igreja terá um Pastor titular, membro regularmente
inscrito na Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, Seção
Minas Gerais.
§ 2º O Pastor titular poderá ser auxiliado por pastores
auxiliares, a critério da Assembleia Geral.
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§ 3º A eleição do Pastor titular e dos pastores auxiliares
dar-se-á nos termos do art. 11, inciso I, c/c §§ 2º e 3º,
para um mandato de 6 (seis) anos, prorrogáveis tantas vezes
quantas necessárias, a juízo da Assembleia Geral.
§ 4º A proposta para prorrogação do mandato será apresentada
à Assembleia, especialmente convocada pelo 1º
Vice-Presidente, nos termos do art. 11, § 1º, inc. I, que
decidirá, em escrutínio secreto - observados, para a
realização da assembleia, o mesmo quorum previsto no § 2º do
art. 11; e para a votação, o quorum previsto no § 3º do art.
11.
§ 5º A cada 3 (três) anos, contados a partir do início de
cada mandato, o Pastor titular e os pastores auxiliares
serão avaliados pelo Conselho Administrativo, dando-se
ciência dos resultados à Assembleia.
§ 6º O mandato dos atuais Pastor titular e pastores
auxiliares passará a vigorar nos termos do presente
estatuto, iniciando-se a contagem do prazo de 6 (seis) anos
previsto no § 3º a partir da sua aprovação em assembleia,
que também será o marco inicial do prazo de 3 (três) anos
para os fins previstos no § 5º.
§ 7º A igreja também poderá ter ministros, eleitos pela
Assembleia Geral para desempenhar ministérios específicos,
nos termos do art. 11, inciso I, c/c §§ 2º e 3º, sendo
definidos, na mesma assembleia, a área de atuação e
respectivas atribuições, bem como o tempo do mandato,
prorrogável a critério da Assembleia.
Art. 17. A Igreja terá um Conselho Administrativo, composto
pela Diretoria Administrativa, pastores auxiliares,
ministros, líderes de ministérios, representante do Conselho
Fiscal e outras eventuais lideranças, a critério da
Assembleia Geral.
§ 1º A direção do Conselho Administrativo será exercida pelo
1º Presidente, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art.
16.
§ 2º Demais atribuições do Conselho Administrativo serão
determinadas em regimento interno elaborado pelos seus
membros, e homologado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 18. A receita da Igreja destinada à sua manutenção é
constituída por dízimos e ofertas, entregues por ato de fé,
não podendo ser reivindicados, nem mesmo por terceiros, sob
qualquer alegação.
Parágrafo único. O exercício social encerrar-se-á anualmente
em 31 (trinta e um) de dezembro.
Art. 19. O patrimônio da Igreja é constituído de bens móveis
e imóveis, adquiridos a título oneroso ou gratuito.
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§ 1º A Igreja poderá receber, por decisão da Assembleia
Geral, doações e legados, de procedência compatível com os
seus princípios, e que serão aplicados, exclusivamente, na
consecução de seus objetivos.
§ 2º A Igreja só responde com seus bens pelos compromissos
assumidos com expressa autorização da Assembleia Geral, ou
decorrentes de lei.
§ 3º A Diretoria e os membros individualmente não respondem
solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Igreja, e
não têm direito ao seu patrimônio e receita, bem como a
Igreja não responde por qualquer obrigação de seus membros.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20. A Igreja elegerá, bienalmente, em Assembleia Geral,
um Conselho Fiscal, constituído de 5 (cinco) membros, com as
seguintes atribuições:
I - examinar e dar parecer sobre os balancetes;
II - acompanhar a evolução financeira e contábil;
III - recomendar as medidas administrativas necessárias à
manutenção do equilíbrio financeiro.
IV - fiscalizar a execução do orçamento anual.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO
Art. 21. A Igreja só poderá ser dissolvida pela Assembleia
Geral quando não estiver cumprindo, reconhecidamente, as
suas finalidades.
Art. 22. A dissolução da IGREJA só poderá ocorrer por
votação unânime de todos os membros residentes e
domiciliados no município, em assembleia extraordinária
especialmente convocada com, pelo menos, 30 (trinta) dias de
antecedência.
§ 1o Se for para unir-se a outra igreja da mesma fé e ordem,
fiel ao disposto nos artigos 2o e 3o deste Estatuto, os bens
e saldos remanescentes se incorporam à outra igreja.
§ 2o Caso não aconteça o que prevê o artigo anterior, os
bens e saldos remanescentes passam à Convenção Batista
Mineira, e, na sua falta, à Convenção Batista Brasileira, ou
entidade que a represente.
CAPÍTULO X
DAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
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Art. 23. Em caso de cisão da IGREJA, o patrimônio ficará com
a maioria, se os grupos dissidentes permanecerem fiéis ao
que dispõem os artigos 2° e 3o deste Estatuto, ou, se a
cisão for de ordem doutrinária, com o grupo que,
independentemente de seu número, permanecer fiel ao disposto
nos referidos artigos 2o e 3o.
§ 1o Para dizer sobre a fidelidade do grupo, será competente
a Convenção Batista Mineira, ou entidade que a represente,
sendo o grupo considerado fiel parte legítima para agir em
interesse da IGREJA.
§ 2º Para decidir as lides mencionadas no caput deste
artigo, poderá ser formado um concílio arbitral constituído
de 6 (seis) pastores em exercício de pastorado de igrejas
que integram a Convenção Batista Mineira, escolhidos a
contento dos dois grupos, e mais o Presidente da Convenção
Batista Mineira, ou entidade que a represente.
Art. 24. O concílio arbitral definirá os prazos para oitiva
dos grupos divergentes, o local de reuniões, e as provas
necessárias à decisão.
§ 1º As decisões do concílio arbitral são irrecorríveis em
seu campo de decisão e aplicação, entrando em vigor
imediatamente.
§ 2º O grupo que se opuser ao processo estabelecido, será
considerado vencido, ficando sujeito às sanções previstas
neste estatuto e na lei.
Art. 25. Enquanto não forem sanadas as divergências
doutrinárias, os grupos não poderão deliberar sobre os
seguintes assuntos:
I - alienação, venda, permuta ou qualquer ônus do patrimônio
da Igreja;
II - desligamento de membros ou quaisquer restrições aos
seus direitos individuais na Igreja;
III - reforma do estatuto ou qualquer outro documento
normativo;
IV - mudança da sede;
V - alteração do nome da Igreja.
Art. 26. O grupo declarado pelo concílio fiel às doutrinas
batistas, nos termos do § 1º do art. 23, terá as seguintes
prerrogativas:
I - permanecer na posse e domínio do templo e demais
imóveis, neles continuando a exercer as suas atividades
espirituais, eclesiásticas e administrativas;
II - eleger outra Diretoria Administrativa, inclusive um
novo Pastor, se as circunstâncias o exigirem;
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III - exercer os direitos e prerrogativas previstas neste
estatuto e na lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. As regras parlamentares adotadas pela Igreja são as
mesmas observadas pela Convenção Batista Mineira - e, na sua
falta, pela Convenção Batista Brasileira - com as devidas
adaptações.
Art. 28. A Igreja poderá adotar um Manual Eclesiástico ou
Regimento, para regulamentar as normas estatutárias e a
organização eclesiástica.
Art. 29. A Igreja não concederá avais ou fianças e nem
assumirá quaisquer obrigações estranhas às suas finalidades.
Art. 30. A reforma deste Estatuto só poderá ocorrer em
assembleia extraordinária especialmente convocada segundo o
artigo 11, parágrafo 1o, inciso IV, deste Estatuto, sendo
irrevogáveis os artigos 1o (primeiro) e 3o (terceiro), no
que se refere à natureza e finalidades da IGREJA, e
absolutamente vedada a alteração do artigo 2° (segundo) e
parágrafo único, e inteiro teor dos artigos 23 (vinte e
três), 22 (vinte e dois) e deste artigo.
Parágrafo único. Os dispositivos citados no caput cuja
alteração é vedada, foram renumerados, reproduzindo
fielmente o texto dos artigos 15 (quinze), 16 (dezesseis) e
18 (dezoito) do estatuto anterior, conforme relacionados:
I - o art. 15 do estatuto anterior passa a ser o art. 23 do
atual estatuto;
II - o art. 16 do estatuto anterior passa a ser o art. 22 do
atual estatuto;
III - o art. 18 do estatuto anterior passa a ser o art. 30
do atual estatuto.
IV - a remissão prevista no caput ao artigo 11, parágrafo
1º, inciso IV, refere-se, no estatuto anterior, ao art. 8º,
§ 2º, inciso III.
Art. 31. Este estatuto entra em vigor após aprovação em
Assembleia Geral e registro legal, revogando-se as
disposições em contrário.
O presente estatuto reforma o anterior, registrado no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas da Comarca de Ipatinga sob o número 4129,
Livro A-7, em 19/09/1996, protocolo nº 12.265.
Ipatinga/MG, 10 de abril de 2016.