ESTATUTO IGREJA BATISTA DO BOM RETIRO, 30 ANOS DE VITÓRIAS
“Uma Família que quer amar você”


ESTATUTO DA IGREJA BATISTA DO BOM RETIRO

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º A Igreja Batista do Bom Retiro - fundada em 10 de dezembro de 1977; registrada em 06 de julho de 1979 no Cartório de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ipatinga, sob o n° 1.125 do Livro B-2 Integral, fls. 76v°; primeira alteração do estatuto registrada sob o nº 4.129 do Livro A-7, em 19 de setembro de 1996 - pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 20.952.347/0001-41 e doravante, neste estatuto, designada Igreja, é uma organização religiosa, instituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Bárbara Heliodora, nº 540, Bairro Bom Retiro, e foro na cidade de Ipatinga, Minas Gerais.

Parágrafo único. A Igreja Batista do Bom Retiro poderá manter congregações, pontos de pregação ou missões em qualquer parte do território nacional.

Art. 2º A Igreja é soberana em suas decisões, não estando subordinada a qualquer outra Igreja ou entidade, e rege-se pela Bíblia Sagrada.

Parágrafo único. A IGREJA aceita como fiel interpretação da Bíblia o documento denominado “Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira”.

Art. 3º A Igreja tem as seguintes finalidades:

I - reunir-se regularmente para prestar culto a Deus e proclamar a mensagem do Evangelho de Jesus Cristo;
II - estudar a Bíblia Sagrada, visando ao doutrinamento e à edificação espiritual dos seus membros;
III - cultivar a comunhão, o bom relacionamento e a fraternidade cristã;
IV - promover a causa da ação social cristã e da educação;
V - promover a expansão do Reino de Deus.
§ 1º Na realização de seus fins, a Igreja coopera com a Convenção Batista do Estado de Minas Gerais, com a Convenção Batista Brasileira, e com as Igrejas filiadas a essas Convenções.
§ 2º Para consecução de suas finalidades, a Igreja poderá criar instituições a ela vinculadas, com personalidade jurídica própria.

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CAPÍTULO II

DOS MEMBROS

Seção I

Da Admissão e Desligamento dos Membros

Art. 4º A Igreja é constituída de pessoas de ambos os sexos, sem distinção de nacionalidade, raça, cor ou posição social, que professam a sua fé em Jesus Cristo como único Salvador e Senhor, e aceitam as doutrinas bíblicas e a disciplina adotadas pela Igreja.

Art. 5º São considerados membros da Igreja as pessoas recebidas por decisão unânime da Assembleia Geral, da forma como se segue:

I - batismo dos candidatos previamente aprovados em pública profissão de fé;
II - transferência por carta de membros de outras igrejas da mesma fé e ordem;
III - reconciliação, devidamente solicitada, de pessoas afastadas do rol desta Igreja ou comprovadamente afastados de outras igrejas batistas;
IV - aclamação precedida de testemunho público e compromisso.
Parágrafo único. Casos especiais não constantes deste artigo serão decididos pela Igreja em Assembleia Geral.
Art. 6º Perderá a condição de membro da Igreja aquele que for desligado, por decisão da Assembleia Geral, nas seguintes hipóteses:
I - solicitação de desligamento;
II - falecimento;
III - transferência para outra Igreja;
IV - ausência dos cultos e não participação das atividades eclesiásticas, por tempo julgado suficiente para caracterizar abandono e desinteresse pela Igreja e pela obra que esta realiza;
V - defesa e profissão de doutrinas ou práticas que contrariem a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira;
VI - infração aos princípios éticos, morais e da boa conduta defendidos pela Igreja, com fundamento na Bíblia Sagrada.
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Parágrafo único. Sob qualquer alegação, nenhum direito poderá ser concedido àquele que deixar de ser membro da Igreja.
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Membros
Art. 7º São direitos dos membros:
I - participar das atividades da Igreja, tais como cultos, celebrações, eventos, reuniões de oração, estudos bíblicos e assistência social;
II - receber assistência espiritual;
III - participar da Assembleia Geral, com direito ao uso da palavra e ao exercício do voto;
IV - votar e ser votado para cargos ou funções, observada a maioridade civil, quando se tratar de eleição da Diretoria Administrativa da Igreja.
Parágrafo único. A qualidade de membro da Igreja é intransmissível, sob qualquer alegação.
Art. 8º São deveres dos membros:
I - manter uma conduta compatível com os princípios espirituais, éticos e morais, de acordo com os ensinamentos da Bíblia Sagrada;
II - exercitar os dons e talentos de que são dotados;
III - contribuir com dízimos e ofertas, para que a Igreja atinja seus objetivos e cumpra sua missão;
IV - exercer com zelo e dedicação os cargos ou funções para os quais forem eleitos;
V - observar o presente estatuto e decisões dos órgãos administrativos e eclesiásticos nele previstos, zelando por seu cumprimento.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 9º A Assembleia Geral, constituída pelos membros da Igreja, é o seu poder soberano, e suas decisões serão tomadas por voto da maioria dos membros presentes, salvo as exceções previstas neste estatuto.

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Art. 10. A Igreja reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária trimestralmente, em dia e hora previamente conhecidos no calendário de atividades da Igreja e, quando necessário, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo Presidente, ou por seu substituto legal ou, ainda, por 20% (vinte por cento) dos membros civilmente capazes.
Parágrafo único. A Assembleia Geral será realizada com o quorum de 20% (vinte por cento) dos membros da Igreja em primeira convocação e com qualquer numero em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após.
Art. 11. Os assuntos de especial relevância serão decididos em Assembleia Geral Extraordinária convocada com antecedência de 7 (sete) dias úteis pelo Presidente, ou pelo Primeiro Vice-Presidente, no caso do inciso I do § 1º deste artigo - ou mediante assinatura de 2/5 (dois quintos) dos membros da Igreja - constando a pauta exclusivamente dos assuntos a serem tratados.
§ 1º Considerar-se-ão assuntos de especial relevância para efeito deste artigo:
I - eleição e destituição do Pastor titular, pastores auxiliares e ministros;
II - aquisição, alienação ou oneração de bens patrimoniais imóveis da Igreja;
III - modificação da estrutura ou construção do templo sede da Igreja;
IV - reforma do Estatuto;
V - transferência da sede da Igreja;
VI - mudança da denominação da Igreja;
VII - dissolução da Igreja.
§ 2º O quorum para a Assembleia de que trata o § 1º - com exceção do previsto no inciso VII - é de 51% (cinqüenta e um por cento) dos membros da Igreja, em primeira convocação e de 20% (vinte por cento) dos membros em segunda convocação, 15 (quinze) minutos decorridos da primeira convocação, observando-se o mesmo prazo estabelecido no caput para as convocações seguintes.
§ 3º As decisões da Assembleia de que trata o § 1º serão tomadas com o mínimo favorável de 2/3 (dois terços) dos votantes.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 12. A Diretoria Administrativa da Igreja será composta de: Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.

§ 1º Os cargos da Diretoria Administrativa, e do Conselho Fiscal previsto no art. 20 serão exercidos por membros da Igreja civilmente capazes, eleitos a cada 2 (dois) anos pela Assembleia Geral - exceção feita ao cargo de Presidente, que será exercido pelo Pastor titular, dos pastores auxiliares e dos ministros - cuja eleição se dará nos termos do art. 16 (dezesseis).
§ 2º A eleição da Diretoria Administrativa dar-se-á a partir da indicação de uma Comissão especial, eleita pela Assembleia exclusivamente para esse fim, que promoverá a consulta aos membros, em consenso com o Pastor titular, quanto ao cargo para os quais forem indicados.
§ 3º Ao final de cada mandato, a comissão de indicação, juntamente com o pastor presidente, fará uma avaliação dos membros que compõem a Diretoria Administrativa da IBBR, e que se constituirá em requisito a ser observado em eventual recondução ao mesmo cargo.
§ 4º Nenhum membro da Diretoria Administrativa receberá remuneração pelas atividades administrativas exercidas.
§ 5º O Pastor titular, os pastores auxiliares e os ministros poderão receber sustento da Igreja pelas funções pastorais e ministeriais, sem vínculo empregatício.
Art. 13. Compete ao Presidente:
I - dirigir e superintender os trabalhos da Igreja, podendo participar de qualquer reunião como membro "ex officio";
II - representar a Igreja ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
III - convocar e presidir a Assembleia Geral;
IV - assinar, com o Secretário, as atas da Assembleia Geral, após sua aprovação;
V - assinar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro, escrituras, contratos e outros documentos de caráter jurídico, mediante decisão da Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto;
VI - abrir e movimentar, juntamente com o Tesoureiro, contas bancárias especiais e aplicações financeiras;
VII - cumprir e fazer cumprir o estatuto;
VIII - desempenhar as demais tarefas inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Compete aos Vice-Presidentes, na ordem de eleição, substituir o Presidente, nos seus impedimentos e ausências.
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Art. 14. Compete ao Primeiro Secretário:
I - lavrar, assinar e apresentar as atas da Assembleia Geral e de outros órgãos que sejam dirigidos pela Diretoria Administrativa da Igreja;
II - receber e expedir a correspondência administrativa;
III - manter em ordem e sob sua guarda a documentação da Igreja;
IV- desempenhar as demais tarefas inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário, nos seus impedimentos e ausências.
Art. 15. Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - receber e escriturar as contribuições financeiras destinadas à Igreja;
II - efetuar os pagamentos autorizados pela Igreja;
III - abrir e movimentar contas bancárias correntes em nome da Igreja;
IV - abrir e movimentar, juntamente com o Presidente, contas bancárias especiais e aplicações financeiras;
V - assinar, juntamente com o Presidente, escrituras, contratos e outros documentos de caráter jurídico, mediante decisão da Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto;
VI - prestar relatórios financeiros à Assembleia Geral.
Parágrafo único. Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar o Primeiro Tesoureiro na execução do seu trabalho e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.

CAPÍTULO V

DOS PASTORES, DOS MINISTROS E DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 16. A Igreja terá Pastores, eleitos pela Assembleia Geral, cujos deveres se acham delineados no Novo Testamento.
§ 1º A Igreja terá um Pastor titular, membro regularmente inscrito na Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, Seção Minas Gerais.
§ 2º O Pastor titular poderá ser auxiliado por pastores auxiliares, a critério da Assembleia Geral.
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§ 3º A eleição do Pastor titular e dos pastores auxiliares dar-se-á nos termos do art. 11, inciso I, c/c §§ 2º e 3º, para um mandato de 6 (seis) anos, prorrogáveis tantas vezes quantas necessárias, a juízo da Assembleia Geral.
§ 4º A proposta para prorrogação do mandato será apresentada à Assembleia, especialmente convocada pelo 1º Vice-Presidente, nos termos do art. 11, § 1º, inc. I, que decidirá, em escrutínio secreto - observados, para a realização da assembleia, o mesmo quorum previsto no § 2º do art. 11; e para a votação, o quorum previsto no § 3º do art. 11.
§ 5º A cada 3 (três) anos, contados a partir do início de cada mandato, o Pastor titular e os pastores auxiliares serão avaliados pelo Conselho Administrativo, dando-se ciência dos resultados à Assembleia.
§ 6º O mandato dos atuais Pastor titular e pastores auxiliares passará a vigorar nos termos do presente estatuto, iniciando-se a contagem do prazo de 6 (seis) anos previsto no § 3º a partir da sua aprovação em assembleia, que também será o marco inicial do prazo de 3 (três) anos para os fins previstos no § 5º.
§ 7º A igreja também poderá ter ministros, eleitos pela Assembleia Geral para desempenhar ministérios específicos, nos termos do art. 11, inciso I, c/c §§ 2º e 3º, sendo definidos, na mesma assembleia, a área de atuação e respectivas atribuições, bem como o tempo do mandato, prorrogável a critério da Assembleia.
Art. 17. A Igreja terá um Conselho Administrativo, composto pela Diretoria Administrativa, pastores auxiliares, ministros, líderes de ministérios, representante do Conselho Fiscal e outras eventuais lideranças, a critério da Assembleia Geral.
§ 1º A direção do Conselho Administrativo será exercida pelo 1º Presidente, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 16.
§ 2º Demais atribuições do Conselho Administrativo serão determinadas em regimento interno elaborado pelos seus membros, e homologado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 18. A receita da Igreja destinada à sua manutenção é constituída por dízimos e ofertas, entregues por ato de fé, não podendo ser reivindicados, nem mesmo por terceiros, sob qualquer alegação.
Parágrafo único. O exercício social encerrar-se-á anualmente em 31 (trinta e um) de dezembro.
Art. 19. O patrimônio da Igreja é constituído de bens móveis e imóveis, adquiridos a título oneroso ou gratuito.
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§ 1º A Igreja poderá receber, por decisão da Assembleia Geral, doações e legados, de procedência compatível com os seus princípios, e que serão aplicados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos.
§ 2º A Igreja só responde com seus bens pelos compromissos assumidos com expressa autorização da Assembleia Geral, ou decorrentes de lei.
§ 3º A Diretoria e os membros individualmente não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Igreja, e não têm direito ao seu patrimônio e receita, bem como a Igreja não responde por qualquer obrigação de seus membros.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 20. A Igreja elegerá, bienalmente, em Assembleia Geral, um Conselho Fiscal, constituído de 5 (cinco) membros, com as seguintes atribuições:
I - examinar e dar parecer sobre os balancetes;
II - acompanhar a evolução financeira e contábil;
III - recomendar as medidas administrativas necessárias à manutenção do equilíbrio financeiro.
IV - fiscalizar a execução do orçamento anual.

CAPÍTULO IX

DA DISSOLUÇÃO

Art. 21. A Igreja só poderá ser dissolvida pela Assembleia Geral quando não estiver cumprindo, reconhecidamente, as suas finalidades.
Art. 22. A dissolução da IGREJA só poderá ocorrer por votação unânime de todos os membros residentes e domiciliados no município, em assembleia extraordinária especialmente convocada com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 1o Se for para unir-se a outra igreja da mesma fé e ordem, fiel ao disposto nos artigos 2o e 3o deste Estatuto, os bens e saldos remanescentes se incorporam à outra igreja.
§ 2o Caso não aconteça o que prevê o artigo anterior, os bens e saldos remanescentes passam à Convenção Batista Mineira, e, na sua falta, à Convenção Batista Brasileira, ou entidade que a represente.

CAPÍTULO X

DAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS

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Art. 23. Em caso de cisão da IGREJA, o patrimônio ficará com a maioria, se os grupos dissidentes permanecerem fiéis ao que dispõem os artigos 2° e 3o deste Estatuto, ou, se a cisão for de ordem doutrinária, com o grupo que, independentemente de seu número, permanecer fiel ao disposto nos referidos artigos 2o e 3o.
§ 1o Para dizer sobre a fidelidade do grupo, será competente a Convenção Batista Mineira, ou entidade que a represente, sendo o grupo considerado fiel parte legítima para agir em interesse da IGREJA.
§ 2º Para decidir as lides mencionadas no caput deste artigo, poderá ser formado um concílio arbitral constituído de 6 (seis) pastores em exercício de pastorado de igrejas que integram a Convenção Batista Mineira, escolhidos a contento dos dois grupos, e mais o Presidente da Convenção Batista Mineira, ou entidade que a represente.
Art. 24. O concílio arbitral definirá os prazos para oitiva dos grupos divergentes, o local de reuniões, e as provas necessárias à decisão.
§ 1º As decisões do concílio arbitral são irrecorríveis em seu campo de decisão e aplicação, entrando em vigor imediatamente.
§ 2º O grupo que se opuser ao processo estabelecido, será considerado vencido, ficando sujeito às sanções previstas neste estatuto e na lei.
Art. 25. Enquanto não forem sanadas as divergências doutrinárias, os grupos não poderão deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - alienação, venda, permuta ou qualquer ônus do patrimônio da Igreja;
II - desligamento de membros ou quaisquer restrições aos seus direitos individuais na Igreja;
III - reforma do estatuto ou qualquer outro documento normativo;
IV - mudança da sede;
V - alteração do nome da Igreja.
Art. 26. O grupo declarado pelo concílio fiel às doutrinas batistas, nos termos do § 1º do art. 23, terá as seguintes prerrogativas:
I - permanecer na posse e domínio do templo e demais imóveis, neles continuando a exercer as suas atividades espirituais, eclesiásticas e administrativas;
II - eleger outra Diretoria Administrativa, inclusive um novo Pastor, se as circunstâncias o exigirem;
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III - exercer os direitos e prerrogativas previstas neste estatuto e na lei.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. As regras parlamentares adotadas pela Igreja são as mesmas observadas pela Convenção Batista Mineira - e, na sua falta, pela Convenção Batista Brasileira - com as devidas adaptações.

Art. 28. A Igreja poderá adotar um Manual Eclesiástico ou Regimento, para regulamentar as normas estatutárias e a organização eclesiástica.

Art. 29. A Igreja não concederá avais ou fianças e nem assumirá quaisquer obrigações estranhas às suas finalidades.
Art. 30. A reforma deste Estatuto só poderá ocorrer em assembleia extraordinária especialmente convocada segundo o artigo 11, parágrafo 1o, inciso IV, deste Estatuto, sendo irrevogáveis os artigos 1o (primeiro) e 3o (terceiro), no que se refere à natureza e finalidades da IGREJA, e absolutamente vedada a alteração do artigo 2° (segundo) e parágrafo único, e inteiro teor dos artigos 23 (vinte e três), 22 (vinte e dois) e deste artigo.
Parágrafo único. Os dispositivos citados no caput cuja alteração é vedada, foram renumerados, reproduzindo fielmente o texto dos artigos 15 (quinze), 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) do estatuto anterior, conforme relacionados:
I - o art. 15 do estatuto anterior passa a ser o art. 23 do atual estatuto;
II - o art. 16 do estatuto anterior passa a ser o art. 22 do atual estatuto;
III - o art. 18 do estatuto anterior passa a ser o art. 30 do atual estatuto.
IV - a remissão prevista no caput ao artigo 11, parágrafo 1º, inciso IV, refere-se, no estatuto anterior, ao art. 8º, § 2º, inciso III.

Art. 31. Este estatuto entra em vigor após aprovação em Assembleia Geral e registro legal, revogando-se as disposições em contrário.

O presente estatuto reforma o anterior, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ipatinga sob o número 4129, Livro A-7, em 19/09/1996, protocolo nº 12.265.

Ipatinga/MG, 10 de abril de 2016.